O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, é um dos temas mais sensíveis do Direito Penal contemporâneo. Sensível não apenas pela gravidade do bem jurídico tutelado, mas pela complexidade humana e processual que frequentemente envolve sua apuração e julgamento.

A lei é clara ao afirmar que o menor de 14 anos não possui capacidade jurídica para consentir em atos de natureza sexual. Essa presunção não se funda em moralidade, mas na proteção do processo de formação da vontade, reconhecendo a assimetria estrutural entre crianças, adolescentes e adultos.

A infância como marco inegociável

Na primeira infância e na pré-adolescência, especialmente até os 12 anos, não há espaço legítimo para relativizações.

Não se discute consentimento, contexto cultural ou autorização familiar. A proteção é absoluta, necessária e inegociável. Qualquer tentativa de flexibilização nesse marco desvirtua a finalidade da norma penal e enfraquece a tutela integral da criança.

Adolescência inicial e a falsa ideia de autonomia

A partir dos 12 anos, inicia-se a adolescência – fase marcada por desenvolvimento corporal acelerado, curiosidade afetiva e sexual, mas também por imaturidade emocional e cognitiva. É nesse intervalo que surgem os chamados casos-limite, frequentemente mal compreendidos no debate público.

A existência de desejo ou curiosidade não equivale à capacidade jurídica plena de consentimento. A vulnerabilidade não está no corpo, mas na assimetria de poder, na diferença de maturidade, na influência emocional e na dificuldade de compreender consequências de longo prazo.

Capacidade sexual não se confunde com capacidade jurídica de escolha.

Diferença de idade e assimetria de poder

A diferença etária é elemento relevante, mas não atua de forma isolada. Ela deve ser analisada em conjunto com outros fatores: maturidade emocional, contexto social, posição de autoridade, dependência econômica ou afetiva.

A vulnerabilidade decorre da assimetria, não de números absolutos. Diferença de idade, por si só, não define o crime – assim como sua ausência não o exclui automaticamente.

Consentimento dos pais e contexto familiar

O consentimento dos pais não legitima o ilícito penal. Nenhuma autorização familiar é capaz de afastar a tipicidade do art. 217-A.

Contudo, do ponto de vista da análise contextual e da política criminal, o comportamento dos responsáveis compõe o ambiente de proteção ou desproteção do menor e não pode ser ignorado quando se discute a resposta estatal, especialmente na dosimetria da pena.

Constituição de família, prole e passagem do tempo

Há situações em que, após o início da relação, formam-se vínculos familiares, há convivência prolongada e nascimento de filhos. Esses elementos não apagam a tipicidade do fato originário, nem reescrevem o passado.

Mas impõem uma reflexão necessária:

qual é a função da pena quando sua execução produz novas vítimas?

A existência de filhos menores, absolutamente alheios ao conflito penal, exige que a resposta estatal observe proporcionalidade, função social da pena e os impactos reais da intervenção punitiva sobre terceiros inocentes.

Ruptura posterior e releitura tardia da relação

Em muitos casos, a denúncia não surge no início da relação, mas após sua ruptura, quando a mulher amadurece e passa a reinterpretar experiências vividas na adolescência.

Esse processo de tomada de consciência é real e legítimo. Contudo, também exige cautela institucional para que a análise não se transforme em uma leitura retroativa simplificada, incapaz de considerar a complexidade do percurso relacional.

Prova, memória e responsabilidade institucional

O estupro de vulnerável é, em regra, apurado a partir da prova oral, especialmente do relato da vítima. Trata-se de uma realidade processual incontornável. Exatamente por isso, exige máximo rigor técnico e responsabilidade institucional.

A palavra da vítima é relevante, mas não pode ser tratada como prova automática de condenação, sobretudo em casos que envolvem passagem significativa do tempo, relações prolongadas, vínculos familiares ou releituras tardias da experiência vivida. A formação da memória, especialmente na infância e na adolescência, não é linear nem imune a interferências. A literatura psicológica e forense reconhece a existência de falsas memórias, induções involuntárias e contaminações do relato.

Por essa razão, a escuta da criança ou do adolescente não pode ocorrer de forma improvisada, emocional ou inquisitiva. Deve ser realizada por profissionais habilitados, em ambiente adequado, com técnicas próprias de entrevista forense. A escuta especializada não é um favor ao réu – é uma garantia da própria vítima, pois protege a fidelidade do relato e a credibilidade do processo.

A prova pericial e seus limites

A prova pericial é, sem dúvida, relevante nos crimes contra a dignidade sexual, mas não é absoluta nem uniforme. Em muitos casos, ela se mostra irrelevante ou inexistente, seja porque o crime não deixa vestígios, seja porque o tempo decorrido inviabilizou qualquer constatação técnica.

Além disso, o estupro de vulnerável não pressupõe a conjunção carnal ou a penetração, como ocorria em concepções antigas do tipo penal. O crime pode se configurar por outros atos de natureza sexual, o que, por si só, dificulta a produção de prova material.

Isso não significa que a prova pericial seja dispensável. Ao contrário: quando possível, ela deve ser produzida, exatamente para fortalecer a segurança jurídica do processo. O que não se pode admitir é uma lógica binária, na qual:

• a ausência de perícia seja automaticamente ignorada, ou

• a sua existência seja tratada como prova incontestável, dissociada do contexto.

A prova pericial depende do caso, do tempo, do tipo de conduta imputada e das circunstâncias concretas. Ela deve dialogar com o conjunto probatório, e não substituí-lo ou ser substituída por presunções automáticas.

A lógica do "denunciou, ouviu, condenou" pode parecer eficiente, mas não é justiça. Em crimes com penas elevadíssimas, a ausência de método transforma celeridade em arbitrariedade. A proteção integral da criança e do adolescente exige sensibilidade, mas também técnica, cautela e compromisso com a verdade possível.

O papel da Defensoria Pública diante da condenação provável

Há processos em que a tipicidade está configurada, a prova é suficiente e a condenação é previsível. Nesses casos, a Defensoria Pública não cria teses artificiais.

O papel do defensor é:

• impedir respostas penais automáticas e cegas;

• disputar a dosimetria da pena;

• proteger terceiros inocentes;

• evitar que o Estado amplie o dano social;

• garantir que a pena cumpra função constitucional, e não apenas simbólica.

Quando não é possível mudar o passado, disputa-se o futuro.

Considerações finais

O crime de estupro de vulnerável exige rigor, mas também maturidade institucional. A aplicação automática da norma, sem olhar para o tempo, os vínculos e os efeitos colaterais da pena, corre o risco de transformar proteção em nova forma de violência.

A defesa responsável não apaga o erro.

Ela impede que ele se multiplique.

Synara Gusmão

📍 Diamantino, 13 de dezembro de 2025